Aberto e de base comunitária, este é o modelo de atenção
que a Política Nacional de Saúde Mental busca consolidar. O objetivo principal
é garantir a livre circulação das pessoas com problemas mentais pelos serviços,
pela comunidade e pela cidade. O que se articula com as demais diretrizes do
programa e do próprio SUS, como a territorialidade, a política de redução de
danos e o respeito aos direitos humanos, à autonomia e à liberdade.
A RAPS está presente não só em instâncias de saúde mental,
como os CAPS, ou nas estratégias de Desinstitucionalização, como o Programa de
Volta pra Casa. Também fazem parte da rede a Atenção Básica em Saúde, incluindo
equipes especializadas como os Consultórios de Rua, Atenção de Urgência e
Emergência, Atenção Hospitalar, Atenção Residencial de Caráter Transitório,
além de estratégias de Reabilitação Psicossocial. Desta maneira a rede integra
o Sistema Único de Saúde, organizando demandas e fluxos assistenciais, além de
monitorar e avaliar a qualidade dos serviços.
Concomitantemente, a RAPS
também objetiva ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral.
Ações de educação permanente buscam prevenir o consumo e a dependência de
drogas, principalmente com populações localizadas em áreas de risco. A intenção
é que através dos mecanismos de participação e controle social, como o Conselho
Municipal de Saúde, a rede seja administrada em prol da saúde e dos interesses
daqueles a que é destinada.
Talvez, uma deficiência do projeto seja a falta de uma
política de conscientização dos direitos das pessoas com transtorno mental,
incluindo-se a luta antimanicomial e a humanização dos serviços destinados a
eles. Ainda hoje o preconceito é grande e a tendência a marginalização se faz
presente na realidade de muitas dessas pessoas.
Os Conselhos Municipais ou Conselhos Participativos são espaços públicos temáticos e exercem
função consultiva ou deliberativa no âmbito da gestão do sistema público.
Constituem importante papel de fortalecimento da participação democrática da
população na formulação, implantação e fiscalização de políticas públicas
setoriais.Os conselhos gestores municipais, criados sob a proteção da
Constituição Federal de 1988, sob os princípios da descentralização e da gestão
democrática, instituiu os sistemas municipais de gestão. Estes, por sua vez,
assumem natureza própria e demanda perfil específico como expressão da
coletividade inserindo a sociedade civil dentro do aparelho do Estado. O
Conselho Municipal de Educação é um órgão do Poder Executivo Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que exerce funções diversas no
âmbito da gestão do sistema de ensino.
Os Conselhos Municipais
de Educação (CME) possuem funções múltiplas destacando as seguintes: Consultiva,
Deliberativa,Normativa, Fiscalizadora, Propositiva, Mobilizadora, entre outras.
Constitui a voz da sociedade falando ao governo. A exemplo de outros conselhos
municipais, a representatividade social do CME tem como fundamento a busca da
visão de totalidade e pluralidade a partir dos diferentes “pontos de vista” e
demandas educacionais da comunidade a que servem. Zelar pela qualidade da
educação oferecida pelo município é o roteiro de todo trabalho executado pelo conselho.A
sociedade, representada no conselho, torna-se vigilante na defasado direito de
todos à educação de qualidade e na observância dos regulamentos e leis federais.Uma
das características dos conselhos é a pluralidade de seus representantes garantindo
o respeito e a valorização dos diferentes saberes. Sua composição se dá por
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público. A
criação dos CME está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN),
no entanto, não existe legislação no país que obrigue uma cidade efetuar sua
criação ficando a decisão para o próprio município. As cidades carentes desse
colegiado ficam a mercê do Conselho Estadual de Educação que normalmente
possuem sede na capital do estado.
Na cidade de São
João del-Rei, a Lei Nº 3.475, de 04 de outubro de
1999 institui a
criação do CME como órgão Colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Educação. Apesar de ter sido sancionada a lei em 1999, apenas se tem registrode
atividades na cidade a partir de 2005, sendo este composto por 12 conselheiros
eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades,sendo
posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal. Em 2013 a Lei Nº 4.985
de 20 de dezembro altera o Artigo 4º referente à composição dos cargos de seu
CME passando de 12 para 38 conselheiros sendo 20 titulares e 18 suplentes. Com
a nova lei, passou a fazer parte do conselho representantes da Sociedade Civil,
Secretaria Municipal de Saúde / Assistência Social / Desenvolvimento Urbano /
Agricultura e Abastecimento / Cultura Esporte e Lazer, Conselho Tutelar, Polo
UAB, UMES, SindUTE, DCE/UFSJ e Ensino Profissionalizante. As reuniões acontecem
mensalmente na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação, no bairro
Matozinhos, sendo aberta à toda comunidade Sanjoanense.
Apesar de fazer
parte de uma engenharia moderna e importante na relação Sociedade – Estado, as
atividades do CME ficam muitas vezes impossibilitadas de se concretizarem de
maneira efetiva. A maior delas, talvez,seja o acúmulo de funções dos membros da
diretoria dos conselhos, visto que sua participação como conselheiro não é
remunerada. Os conselheiros realizam suas atividades profissionais e pessoais
paralelamente à exigência que o cargo no Conselho exige, em virtude disso, as
reuniões acontecem após o horário de trabalho ou até mesmo aos finais de
semana. Seria possível uma lei que garantisse ao membro diretor do conselho
municipal, a destinação de algumas horas mensais em sua carga horária de trabalho referentes as inúmeras atribuições realizadas durante o seu período em atividade no Conselho?
*Não deixem de assistir ao vídeo com a nossa entrevistada, Maria Rosário Resende Ambrósio, pedagoga da Secretaria Municipal de Educação e secretária do Conselho Municipal de Educação de São João Del Rei.
Seguindo
a proposta da última postagem do No Pé da Política, Educação em Prisões, iremos
hoje falar de um assunto também controverso: o auxílio e a garantia de direitos
de quem feriu os direitos humanos. Dentro desse contexto, encontra-se o
Psicólogo do sistema prisional. O Brasil é o país com maior população
carcerária do mundo, o que exige além da contribuição na construção de
atribuições, competências e possibilidades de uma prática profissional cujo
objetivo é integração social, exige também a contrução do diálogo com
movimentos sociais e de parcerias nessa tarefa de compreender o modelo de
privação de liberdade no Brasil. Segundo o Conselho Federal de Psicologia,
todos os seus profissionais estão comprometidos com a ideia de construção de
uma cultura de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a
efetivação da democracia.
A
psicologia inserida nesse contexto é uma especialidade que aplica os seus
saberes nas várias áreas da justiça e essa especialidade está em total
desenvolvimento. A necessidade do trabalho do psicólogo dentro do mundo
jurídico já vem sendo questionada há séculos e é visto de suma importância. No
intuito de qualificar as intervenções no Sistema Prisional, é necessário
compreender que a prática psicológica convive com as graves e inúmeras
dificuldades pelas quais passa o Sistema Prisional: a sua precariedade, como as
deficiências nas condições de trabalho, pequenos ou muitas vezes inexistentes
quadros de profissionais nas unidades; procedimentos de segurança em detrimento
das práticas de reinserção social, entre outras dificuldades. A qualificação
profissional do psicólogo está pautada na perspectiva da reintegração social,
superando o modelo de classificação e estigmatização dos indivíduos. Portanto,
propõe trabalhar na construção de uma prática que visa as políticas públicas e
os direitos humanos.
O
trabalho dos psicólogos no sistema prisional foi delimitado com a criação da
Lei 7.210, em 1984, conhecida como a Lei de Execuções Penais (LEP). A Lei estendeu para as
penitenciárias o campo de atuação do psicólogo e instituiu o exame
criminológico e a comissão técnica de classificação (CTC), técnicas essas
utilizadas para fazer o acompanhamento individual da pena, ajustando a execução
da pena ao preso condenado. Em 2003, a nova lei 10.792alterou dois artigos da
LEP que aboliu o acompanhamento da execução pela CTC e o exame crimiológico
para benefícios legais do livramento condicional e da progressão de regime,
passando a ser exigido, tão somente, a declaração de comportamento carcerário
do preso emitida pelo diretor do estabelecimento prisional.
A
atual concepção de Estado baseia-se na compreensão de que toda a estrutura
estatal deve voltar-se para a promoção e proteção dos direitos humanos (civis,
políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). O Estado de
Direito brasileiro,fundamentado pela
Constituição de 1988, reconhece e protege tais direitos, ao estabelecer que
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados”.
Seguindo
essa concepção, o Conselho Federal de Psicologia lançou umaRESOLUÇÃO CFP 012/2011 com o objetivo de regulamentar
a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional:
Art.
1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a)
Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito
institucional e interdisciplinar;
b)
Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia
da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c)
A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que
promovem o processo de criminalização;
d)
A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma
participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que
tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros.
Art.
2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida
de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a)
Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e
emocional;
b)
Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e
fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da
individualidade dos envolvidos no atendimento;
c)
Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na
instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e
reintegração social;
d)
Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais,
tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n°
10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços
sociais e comunitários e a atenção integral;
e)
Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de
saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de
liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f)
Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo
Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as
práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de
faltas disciplinares.