Seguindo
a proposta da última postagem do No Pé da Política, Educação em Prisões, iremos
hoje falar de um assunto também controverso: o auxílio e a garantia de direitos
de quem feriu os direitos humanos. Dentro desse contexto, encontra-se o
Psicólogo do sistema prisional. O Brasil é o país com maior população
carcerária do mundo, o que exige além da contribuição na construção de
atribuições, competências e possibilidades de uma prática profissional cujo
objetivo é integração social, exige também a contrução do diálogo com
movimentos sociais e de parcerias nessa tarefa de compreender o modelo de
privação de liberdade no Brasil. Segundo o Conselho Federal de Psicologia,
todos os seus profissionais estão comprometidos com a ideia de construção de
uma cultura de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a
efetivação da democracia.
A
psicologia inserida nesse contexto é uma especialidade que aplica os seus
saberes nas várias áreas da justiça e essa especialidade está em total
desenvolvimento. A necessidade do trabalho do psicólogo dentro do mundo
jurídico já vem sendo questionada há séculos e é visto de suma importância. No
intuito de qualificar as intervenções no Sistema Prisional, é necessário
compreender que a prática psicológica convive com as graves e inúmeras
dificuldades pelas quais passa o Sistema Prisional: a sua precariedade, como as
deficiências nas condições de trabalho, pequenos ou muitas vezes inexistentes
quadros de profissionais nas unidades; procedimentos de segurança em detrimento
das práticas de reinserção social, entre outras dificuldades. A qualificação
profissional do psicólogo está pautada na perspectiva da reintegração social,
superando o modelo de classificação e estigmatização dos indivíduos. Portanto,
propõe trabalhar na construção de uma prática que visa as políticas públicas e
os direitos humanos.
O
trabalho dos psicólogos no sistema prisional foi delimitado com a criação da
Lei 7.210, em 1984, conhecida como a Lei de Execuções Penais (LEP). A Lei estendeu para as
penitenciárias o campo de atuação do psicólogo e instituiu o exame
criminológico e a comissão técnica de classificação (CTC), técnicas essas
utilizadas para fazer o acompanhamento individual da pena, ajustando a execução
da pena ao preso condenado. Em 2003, a nova lei 10.792 alterou dois artigos da
LEP que aboliu o acompanhamento da execução pela CTC e o exame crimiológico
para benefícios legais do livramento condicional e da progressão de regime,
passando a ser exigido, tão somente, a declaração de comportamento carcerário
do preso emitida pelo diretor do estabelecimento prisional.
A
atual concepção de Estado baseia-se na compreensão de que toda a estrutura
estatal deve voltar-se para a promoção e proteção dos direitos humanos (civis,
políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). O Estado de
Direito brasileiro, fundamentado pela
Constituição de 1988, reconhece e protege tais direitos, ao estabelecer que
“são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados”.
Seguindo
essa concepção, o Conselho Federal de Psicologia lançou uma RESOLUÇÃO CFP 012/2011 com o objetivo de regulamentar
a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional:
Art.
1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a)
Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito
institucional e interdisciplinar;
b)
Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia
da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c)
A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que
promovem o processo de criminalização;
d)
A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma
participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que
tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros.
Art.
2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida
de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a)
Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e
emocional;
b)
Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e
fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da
individualidade dos envolvidos no atendimento;
c)
Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na
instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e
reintegração social;
d)
Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais,
tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n°
10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços
sociais e comunitários e a atenção integral;
e)
Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de
saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de
liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f)
Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo
Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as
práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de
faltas disciplinares.
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